Resumo Executivo
A presente análise detalha as ilegalidades, incoerências e falhas de interpretação contidas no processo administrativo que determinou a reposição ao erário da totalidade da remuneração recebida pelo servidor Célio Marques durante seu afastamento para cursar doutorado, no período de 14 de março de 2014 a 13 de março de 2016. A decisão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGGP) baseia-se em uma interpretação equivocada do Art. 96-A, § 6º, da Lei nº 8.112/90, ignorando fatos cruciais como o retorno do servidor ao trabalho em regime integral após o término do afastamento e a continuidade da elaboração da tese em seu tempo livre.
A cobrança de R$ 222.993,86 é ilegal e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito por parte da Administração, uma vez que o servidor cumpriu o objeto do seu afastamento (cursar os créditos do doutorado) e retornou às suas funções, prestando os serviços pelos quais foi remunerado a partir de março de 2016.
1. Interpretação Equivocada do Art. 96-A, § 6º, da Lei 8.112/90
A principal ilegalidade reside na interpretação extensiva e prejudicial ao servidor do dispositivo legal que fundamenta a cobrança.
“Art. 96-A, § 6º: Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Fonte: Lei nº 8.112/90 — Referência [1]
A CGGP interpreta o termo "no período previsto" como o prazo total para a conclusão do curso de doutorado (tipicamente 48 meses), e não o período do afastamento concedido (24 meses). O afastamento foi autorizado pela Portaria nº 83/2014 pelo período de 14/03/2014 a 13/03/2016, com o objetivo de cursar os créditos do programa.
O servidor cumpriu o objetivo do afastamento, cursando as disciplinas necessárias. Ao final dos 24 meses, ele não solicitou prorrogação e retornou integralmente às suas funções, como comprovado pela Ata de Reunião de 10/03/2016 (p. 58) e pelos Planos Individuais de Trabalho (PITs) subsequentes (p. 60-65). A elaboração da tese continuou a ser realizada no tempo livre do servidor (férias, fins de semana), sem qualquer ônus ou prejuízo ao serviço público.
A obrigação de ressarcimento só existiria se o servidor não tivesse obtido o título dentro do prazo do afastamento remunerado que lhe foi concedido para tal fim. Como ele retornou ao trabalho, a Administração não pode exigir a devolução de valores por um período em que o servidor já estava prestando seus serviços normalmente.
2. Desconsideração do Retorno ao Trabalho e da Boa-Fé do Servidor
A CGGP ignora deliberadamente o fato de que o servidor voltou a trabalhar em março de 2016. A Nota Técnica-CGGP Nº 14/2022 (p. 153) e as notificações subsequentes tratam o período de 2016 a 2022 como se o servidor ainda estivesse afastado, o que é uma inverdade documentalmente comprovada dentro do próprio processo.
O processo de cobrança foi iniciado em 2020, mais de quatro anos após o retorno do servidor às suas atividades. Durante todo esse tempo, o servidor cumpriu suas obrigações funcionais, e a Administração aceitou seu trabalho sem qualquer ressalva. Cobrar a totalidade da remuneração do período de afastamento, desconsiderando o retorno e o trabalho prestado, é uma medida desproporcional e ilegal.
“§4º Não estarão sujeitos à reposição ao Erário os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública.
Fonte: Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5/2013, Art. 3º, §4º — Referência [2]
O servidor agiu de total boa-fé: cumpriu o afastamento, retornou ao trabalho e continuou sua pesquisa em tempo pessoal. A cobrança retroativa de toda a remuneração, baseada em uma interpretação equivocada da própria Administração, fere diretamente este princípio.
3. Exigência de Prestação de Contas Fora do Prazo Legal
As notificações da CGGP, a partir de 2018, exigem relatórios de atividades e comprovantes de matrícula (p. 78, 82), como se o afastamento ainda estivesse vigente.
Em sua resposta de 20/10/2020 (p. 102), o servidor afirma que já havia prestado contas do período de afastamento em 05/12/2018, em resposta à Notificação nº 11/2018, e que este documento de 26 páginas, com todos os comprovantes, não foi incluído na digitalização do processo. A CGGP ignora essa informação e afirma na Nota Técnica nº 14/2022 que o servidor "não trouxe prova material" de seu vínculo com o programa (p. 154), omitindo a existência da prestação de contas anterior.
A obrigação de prestar contas refere-se ao período do afastamento. Após o retorno do servidor, a exigência de relatórios sobre atividades de pesquisa realizadas em seu tempo pessoal é abusiva e não possui amparo legal. A vida acadêmica do servidor, após o retorno ao cargo, não está mais sob a tutela administrativa que justifica o afastamento.
4. Desproporcionalidade da Punição (Reposição Integral)
A decisão de cobrar a totalidade da remuneração (R$ 222.993,86) equivale a dizer que o servidor não realizou qualquer atividade de interesse da Administração durante os 24 meses de afastamento, o que é factualmente incorreto.
O servidor cursou as disciplinas e obteve os créditos necessários, uma etapa indispensável e de grande valor para a qualificação que a própria Administração incentivou. Punir o servidor com a devolução integral da remuneração, como se ele tivesse abandonado o curso ou não realizado qualquer atividade, é uma penalidade desproporcional e que desconsidera o esforço e o avanço acadêmico obtido durante o período.
Ao exigir a devolução da remuneração por um período em que o servidor efetivamente se qualificou (cursou os créditos) e, principalmente, por um período posterior em que ele trabalhou normalmente, a Administração estaria se enriquecendo ilicitamente, pois recebeu a força de trabalho do servidor a partir de março de 2016 sem a devida contraprestação.
Quadro Resumo de Ilegalidades
| # | Ação do RH | Fundamento Contrário | Pág. |
|---|---|---|---|
| 1 | Interpretação de que o "período previsto" no Art. 96-A, §6º é o prazo total do doutorado (48 meses). | O "período previsto" é o do afastamento concedido (24 meses). O servidor retornou após este prazo. | p. 80, 153 |
| 2 | Cobrança da remuneração integral do período de afastamento. | O servidor cumpriu o objeto do afastamento (créditos) e retornou ao trabalho. A cobrança é desproporcional. | p. 153, 157 |
| 3 | Desconsideração do retorno do servidor ao trabalho em março de 2016. | Atas de reunião e Planos de Trabalho comprovam o exercício integral das funções após o afastamento. | p. 58, 60-65 |
| 4 | Exigência de relatórios de atividade após o término do afastamento. | A obrigação de prestar contas se limita ao período do afastamento. A pesquisa posterior foi em tempo pessoal. | p. 78, 82, 102 |
| 5 | Alegação de que o servidor não prestou contas. | O servidor afirma ter entregue um relatório completo em 2018, que foi omitido do processo digitalizado. | p. 102 |
| 6 | Violação do princípio da boa-fé. | O servidor agiu de boa-fé e a cobrança se baseia em erro de interpretação da lei pela Administração. (ON SEGEP/MP nº 5/2013) | p. 153, 157 |
Conclusão Final

O processo administrativo em questão está eivado de nulidades. A decisão de exigir a reposição integral ao erário é ilegal por se basear em uma interpretação manifestamente equivocada da Lei nº 8.112/90, por ignorar provas documentais que constam no próprio processo, por violar o princípio da boa-fé e por aplicar uma penalidade desproporcional que configura enriquecimento ilícito da Administração.
O servidor cumpriu com suas obrigações ao retornar ao trabalho após o período de afastamento concedido para os créditos do doutorado, não havendo base legal para a cobrança dos valores remuneratórios recebidos.
Referências Legais
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
planalto.gov.brMINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013. Estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a reposição de valores ao Erário.
trt2.jus.br